Publicado novo regime de taxas moderadoras

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro (ver aqui), regula o regime das taxas moderadoras, revogando diversa legislação anterior.

As novas regras estabelecem, entre outras condições, que os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% estão isentos de taxas. Assim, as pessoas com epilepsia ativa, com crises não controladas, podem ficar abrangidas por essa isenção.

De igual modo, podem também ser isentas as pessoas «em situação de insuficiência económica, bem como os dependentes do respetivo agregado familiar», conforme regras que este decreto-lei estabelece. Mantém-se, por outro lado, a isenção de taxas para as crianças até aos 12 anos.

Entre os diplomas revogados conta-se a Portaria n.º 349/96 que listava as doenças crónicas abrangidas por isenção. Agora, o novo decreto-lei determina que além das isenções (ver artigo 4.º), há também dispensa de cobrança em certas situações (ver artigo 8.º).

Verifica-se que esta dispensa se aplica, entre outras, às «consultas, sessões de hospital de dia, bem como actos complementares prescritos no decurso destas, no âmbito de doenças neurológicas degenerativas e desmielinizantes, distrofias musculares, tratamento da dor crónica, quimioterapia de doenças oncológicas, radioterapia, saúde mental, deficiências de factores de coagulação, infecção pelo vírus da imunodeficiência humana/sida e diabetes».

Assim, a epilepsia continua a não ser contemplada diretamente com isenção de taxas moderadoras, apesar de esta doença condicionar frequentes consultas e atos complementares independentes da vontade dos seus portadores. Contudo, a possibilidade de isenção em pessoas com limitações das suas capacidades é algo que os profissionais de saúde deverão ter presente.

A Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, (ver aqui) apesar de ter sido prevista para situações de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é habitualmente utilizada para a atribuição de valores de incapacidade em doenças crónicas.

Sendo certo que as pessoas com epilepsia podem sofrer de outras doenças ou perturbações que também originam incapacidades, reproduzimos aqui os valores previstos para as epilepsias no CAPÍTULO III – Neurologia e neurocirurgia, daquela tabela:

2.3 – Epilepsia.

Nota. – Deve ser avaliada de acordo com a frequência e características das crises, apesar do tratamento regular. As revisões periódicas não devem ocorrer com intervalo superior a cinco anos.

2.3.1 – Epilepsia generalizada:

a) Controlável com tratamento e compatível com vida normal … 0,10-0,15

b) Não controlável ou dificilmente controlável (necessitando de mudança de posto de trabalho ou precauções especiais), conforme a frequência das crises … 0,16-0,50

c) Não controlável e tornando impossível a actividade profissional. … 0,51-0,95

2.3.2 – Epilepsia focal (atender à extensão a importância funcional dos grupos musculares envolvidos):

a) Controlável com terapêutica … 0,10-0,15

b) Dificilmente controlável com terapêutica … 0,16-0,40

2.3.3 – Epilepsia psicomotora e pequeno mal:

a) Controlável com tratamento regular … 0,10-0,15

b) Dificilmente controlável com tratamento regular … 0,16-0,40